O advogado criminalista Leandro Vasques fala do Decreto do Presidente Jair Bolsonaro com relação a (Lei Federal Nº.13.827/2019) a chamada “Lei Maria da Penha” em sua nova determinação jurídica.

Doutor Leandro Vasques

LEANDRO VASQUES é Advogado Criminal há 24 anos, Mestre em Direito Penal pela Universidade Federal de Pernambuco-UFPE, Professor dos Cursos de Pós Graduação em Processo Penal da UNI7 e da Universidade de Fortaleza-UNIFOR. Foi  presidente da Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará, Presidente do Conselho Penitenciário do Estado do Ceará e Presidente do Conselho Estadual de Segurança Pública e atual assessor Jurídico da Associação dos Delegados de Polícia-ADEPOL .

Com mais de doze anos de vigência, a Lei Maria da Penha é uma das leis mais conhecidas e comentadas do Brasil. Ao longo desse tempo, a lei passou por várias mudanças, sempre com o objetivo de aperfeiçoar a proteção à mulher em situação de vulnerabilidade  nas relações domésticas ou familiares.

Nesse contexto, destacam-se como mecanismos de proteção à mulher as chamadas medidas protetivas de urgência, dentre as quais se podem mencionar: suspensão da posse ou restrição do porte de armas; afastamento do lar; proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, com limite mínimo de distância; proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores; e prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Com a finalidade de resguardar a integridade das mulheres em situação de vulnerabilidade, essas medidas podem ser determinadas de imediato, sem ouvir anteriormente o indivíduo apontado como agressor. O Superior Tribunal de Justiça também já considerou que basta a palavra da vítima para que sejam decretadas as chamadas medidas protetivas, tendo em vista que as agressões normalmente são praticadas em ambiente de convivência íntima, longe dos olhares de testemunhas presenciais.

A última mudança significativa da Lei Maria da Penha ocorreu em maio do fluente ano, com a alteração das regras de competência para a decretação de medida protetiva de urgência (Lei n. 13.827/2019). Anteriormente, somente a autoridade judicial poderia decretá-las, mas agora se permite que delegadas e delegados de polícia e policiais civis e militares também determinem o afastamento imediato do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, desde que atendidos alguns requisitos.

Em caso de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher ou de seus dependentes em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade judicial continua tendo a competência principal para a determinação dessa medida protetiva. Contudo, quando o município não for sede de comarca, o delegado ou a delegada de polícia poderá aplicá-la. Caso o município não seja sede de comarca e não haja delegado disponível no momento da denúncia, um policial civil ou militar poderá fazê-lo. Na verdade como a nova lei não especifica que policial poderia decretar tal medida, qualquer policial de qualquer corporação, em tese, teria legitimidade para fazê-lo, tais como policiais federais, incluindo policiais rodoviários federai, por exemplo, dependendo da qual autoridade estiver tomando conhecimento  da ocorrência até em razão do risco iminente à vida da ofendida. De todo modo, nos casos em que a medida não tenha sido aplicada pela autoridade judicial, esta deverá ser comunicada no prazo de 24 horas e decidirá, no mesmo prazo, sobre a sua revogação ou manutenção. Ademais, em caso de prisão em flagrante e quando houver risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida, não será concedida liberdade provisória ao preso.

Contudo, muitos debates sobre a constitucionalidade da lei já se observam no meio jurídico, tendo inclusive a Associação dos Magistrados Brasileiros ajuizado, junto ao STF, uma ação direta de inconstitucionalidade contra a possibilidade de decretação da medida protetiva por delegados de polícia e policiais em geral. Aponta-se uma violação ao chamado princípio da jurisdicionalidade (reserva de jurisdição), argumentando-se ainda que todo provimento cautelar de restrição da liberdade deve ser feito de forma fundamentada pelo Poder Judiciário. Assim, se o afastamento do lar afeta a liberdade de locomoção do indivíduo, não se poderia admitir que outras autoridades que não o juiz competente o façam.

Nesse contexto, tendo em vista a necessária e inafastável proteção à mulher em situação de vulnerabilidade e de violência doméstica e o imprescindível respeito às garantias constitucionais, com a palavra, o Supremo Tribunal Federal.

Por: Leandro Vasques – Advogado Criminalista.

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