O juiz federal Manoel Pedro Martis de Castro, da 6.a Vara Federal, foi mais um juiz de 1.a instância a derrubar decreto do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro. O decreto permitia que policiais rodoviarios federais pudessem lavrar termos circunstâncias de ocorrência quando ocorridos nas rodovias federais.

Em sua decisão, o magistrado federal afirmou que “o policial rodoviario federal possui apenas ‘autoridade de natureza policial’ e não de autoridade policial”. Descaracterizando assim o Policial Rodoviário Federal como policia de fato. Na decisão o juiz foi enfático em sua decisão, reconhecendo ao delegado de polícia a condição funcional de autoridade policial, conforme teor do art 2°, inciso 1° da lei n° 12.830/13. Tendo essa norma atribuição ao delegado, único agente possuidor com autoridade de polícia.

O magistrado ainda citou que por ser uma normativa invalida, tornar-se-ia sem efeito. Segundo Castro, “a Constituição do Brasil determina que apenas a Polícia Federal pode exercer funções de polícia judiciária da União. Sendo assim, não cabe a PRF, de acordo com o texto constitucional, exercer função de polícia judiciária da União, exemplo da investigação criminal, termo em que se incere a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência”. Afirmou ele.

O juiz afirmou ainda que não ha nas leis tema que preveem essa possibilidade.

Embora seja reconhecido o atuante trabalho da PRF contra a criminalidade e organizações criminosas, não há como fugir das normas constitucionais.

Que a PRF continue fazendo seu grande trabalho, e que a justiça faça sua parte mantendo os marginais atrás das grades como exige a Constituição Federal e à sociedade.

Redação: revistaviaserodovias.com.br